Princípios da República e o Brasil, Por Ighor Branco.
O dia 15 de novembro marca o aniversário da Proclamação da República. O evento de 1889 selou o fim de 300 anos de monarquia no Brasil, foi precedido pela abolição da escravidão e abriu caminho para o rearranjo de forças políticas e mudanças estruturais no país.
Com a mudança de regime, o Brasil deixou de ser monarquia para adotar um modelo de república federativa presidencialista. Nesse sentido, vale pontuar a definição de cada característica desse modelo:
– A República é a forma de governo de um país, com poderes constituídos a partir da decisão de cidadãos ou representantes. Historicamente, trata-se de um contraponto à monarquia, em que o poder é hereditário.
– A Federação diz respeito a um país formado por unidades autônomas, com poder relativamente descentralizado em estados e municípios. É diferente dos países unitários, em que o governo central é quem manda em quase tudo.
– O Presidencialismo diz respeito a chefia de governo e de Estado concentrados em um só cargo. É diferente do parlamentarismo, em que o Congresso tem poderes mais amplos de administração, via primeiro-ministro.
Para além das definições, com base no art. 1º da Constituição Federal de 88, é possível destrinchar o Princípio Republicano em cinco fundamentos e entender os pilares constitutivos do Brasil.
CF, art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político”
SOBERANIA
O fundamento da soberania pode ser entendido de forma geral como o advento do poder emanado pelo povo. Nesse sentido, uma nação soberana é aquela em que o Estado atua de forma a dar vazão às vontades do povo. Ou seja, para os objetivos e interesses comuns, o coletivo é sobreposto ao individual.
Numa república os governantes escolhidos pelo povo são responsáveis perante o mesmo pela gestão dos negócios públicos. Não exercem o poder por direito próprio, ou seja, são mandatários dos cidadãos.
Nessa forma de governo, impera a soberania popular, que encontra expressão por meio de representantes eleitos, distinguindo-se dos regimes despóticos nos quais o povo não tem qualquer ação sobre os governantes, ao mesmo tempo em que também se diferencia das formas diretas de participação popular, em que os cidadãos governam por si mesmos.
A legitimidade dos representantes do povo radica em eleições que têm como base o sufrágio geral, igual, direto e secreto, que caracteriza a própria essência da república.
CIDADANIA
O fundamento da cidadania diz respeito a um conjunto de indivíduos no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado. De maneira mais abrangente, cidadania quer dizer a qualidade de ser cidadão, e consequentemente sujeito de direitos e deveres.
A relação do cidadão com o Estado é uma via de mão dupla: de um lado, os cidadãos participam da fundação do Estado, e, portanto, estão sujeitos ao pacto que o criou, no nosso caso a Constituição Federal de 1988. Do outro, sendo o Estado dos próprios cidadãos, eles têm o dever de zelar pelo bem público e participar, através formais e informais, do acompanhamento e fiscalização da atuação estatal.
Ao mesmo tempo, agentes estatais, como cidadãos investidos de funções públicas, têm o dever de atuar com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, prestando contas de todos os seus atos. Uma relação harmoniosa entre as expectativas dos cidadãos e a atuação estatal é o ideal a ser alcançado por qualquer sociedade.
Nesse sentido, a cidadania se configura como um preceito e atributo de aprimoramento contínuo.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O fundamento da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. Esse princípio republicano serve como orientação e fim para a organização da vida em sociedade.
De maneira destrinchada, a dignidade humana pode ser entendida como um valor moral e espiritual inerente à pessoa humana, o qual se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida.
Dessa forma, o respeito dos indivíduos da coletividade aos direitos fundamentais da pessoa se apresenta em dupla concepção: como direito individual em relação ao Estado e aos demais indivíduos e como dever fundamental de tratamento igualitário dos homens entre si na sociedade em que vivem.
A ideia moderna de república, a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembleia francesa (1789), encontra-se indissoluvelmente ligada à ideia de que os indivíduos são titulares de direitos em face do Estado, em especial os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à participação política.
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
Os valores sociais de trabalho tal como fundamento ultrapassam a relação de emprego, e dizem respeito a toda forma de trabalho, gerador de riqueza tanto para o que prestador como para a sociedade em geral.
Por sua vez, a livre iniciativa é um fundamento que estabelece a possibilidade de um cidadão comum participar do mercado sem a necessidade de autorização ou aprovação do Estado.
Ao atender aos preceitos da livre iniciativa, é necessário valorizar todo o trabalho da pessoa enquanto humano, com iniciativas que busquem efetivar os princípios da ordem econômica, como a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego.
Portanto, a valorização do trabalho humano não significa apenas criar medidas de proteção ao trabalhador que limitem, dentre outros princípios, a livre iniciativa, mas sim admitir o trabalho e o trabalhador como principal agente de transformação da economia e meio de inserção social.
PLURALISMO POLÍTICO
O princípio do pluralismo político se baseia na existência de clivagens sociais – diferenciação entre grupos sociais, por razões ideológicas, religiosas, culturais, econômicas ou étnicas.
Ou seja, o pluralismo é fruto de uma sociedade heterogênea e implica em representação.
O sistema representativo pressupõe a existência de mecanismos que estabeleçam o predomínio da vontade da maioria, com a garantia de que as minorias encontrem expressão no plano político.
Para tanto, é preciso assegurar não apenas o pluripartidarismo, como também a mais ampla liberdade de opinião, de reunião, associação, e outras instituições pertinentes.
Ou seja, dado que a sociedade é diversa, é preciso garantir mecanismos plenos de representação e promover instituições que garantam harmonia entre a maioria e as minorias.
Ighor Branco, acadêmico de Ciência Política da UFPE.
FONTES: - Constituição (planalto.gov.br) - Princípio republicano (pucsp.br) - República: conceitos, marcos e rearranjos políticos no Brasil | Nexo Jornal